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Direito do Trabalho

Dispensa de empregado logo após o ajuizamento de ação trabalhista gera dever de indenizar

Publicado em 13/10/2026 · Por Guglielminetti Advocacia e Consultoria · Leitura de 1 min

Sentença reconheceu a dispensa retaliatória e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

A 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, no Ceará (TRT da 7ª Região), condenou uma empresa de reciclagem de Juazeiro do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um empregado dispensado sem justa causa cerca de um mês depois de ajuizar reclamação trabalhista contra ela.

O trabalhador prestou serviços entre maio de 2023 e dezembro de 2025 e havia ingressado com ação para pleitear, entre outros pedidos, reflexos do adicional de insalubridade. Pouco tempo depois, foi desligado.

Fundamentos da decisão

Em sua defesa, a empresa sustentou que a dispensa decorreu do exercício regular do direito de rescindir o contrato sem justa causa e que a mera proximidade entre o ajuizamento da ação e o desligamento não comprovaria perseguição.

A sentença, porém, reconheceu que o poder do empregador de dispensar seus empregados não pode ultrapassar os direitos fundamentais do trabalhador. Para o juízo, o conjunto das provas demonstrou que a dispensa não decorreu do exercício legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação, em ofensa à dignidade do trabalhador e à garantia de acesso à Justiça.

Comentário do escritório

A decisão reforça que o direito de ação é garantia constitucional e que a dispensa utilizada como represália ao seu exercício configura abuso do poder diretivo do empregador. Empresas devem ter cautela ao promover o desligamento de empregados que litigam contra elas, devendo sempre procurar orientação jurídica especializada.

FONTE
Veículo / Órgão
Consultor Jurídico (ConJur)
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