Parcelamento da dívida não implica reconhecimento do débito tributário
A 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anulou uma dívida fiscal relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física. O acórdão manteve a sentença e se baseou nos mesmos fundamentos da primeira instância.
A ação envolveu um crédito fiscal em desfavor de um contribuinte que, ao longo do processo, acabou parcelando o débito. Ele ajuizou o caso requerendo a desconstituição da dívida. Em primeiro grau, o seu pedido foi julgado procedente.
A União, então, apresentou recurso à Turma Recursal. O colegiado considerou o parcelamento uma confissão irretratável e irrevogável da dívida tributária, ou seja, a renegociação serviria como reconhecimento do débito.
Direito constitucional
A relatora, juíza federal Lin Pei Jeng, afastou os argumentos da União e acolheu os fundamentos adotados em primeira instância. Para a magistrada, o parcelamento da dívida é um direito constitucional.
“Inobstante, quanto ao fato do parcelamento implicar em reconhecimento extrajudicial do débito, por certo, tal fato não indica a impossibilidade de o devedor rediscutir a regularidade/legalidade da exação fiscal. Se assim o fosse, haveria a violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/1988”, anotou o juízo.
A relatora também salientou que cabia à Receita Federal comprovar a regularidade da autuação, uma vez que o autor afirmava desconhecer a origem da certidão de crédito fiscal. O contribuinte chegou a anexar os autos de declaração do IRPF em que constava o saldo a pagar como zerado, mas a União deixou de rebater tal informação.
Com isso, o acórdão manteve a desconstituição da dívida.
Comentário do escritório
Dois pontos merecem destaque. Primeiro, o ônus da prova: cabia à Receita comprovar a regularidade da autuação, e o silêncio diante da declaração do contribuinte — com saldo a pagar zerado — foi fatal para a Fazenda. Segundo, o alerta prático: quem parcelou um débito questionável não perde o direito de discuti-lo judicialmente. O parcelamento suspende a exigibilidade, mas não converte o Fisco em credor incontroverso.
- Veículo / Órgão
- Consultor Jurídico (ConJur)
- Data da publicação
- 15/10/2026
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não constitui consultoria ou orientação jurídica para casos concretos.
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