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Direito Tributário

Ação de execução fiscal indevida leva a condenação por danos morais

Publicado em 29/10/2026 · Por Guglielminetti Advocacia e Consultoria · Leitura de 4 min

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou uma sentença que condenou a União a indenizar em R$ 20 mil uma ex-sócia de um comércio de frutas e legumes cujo nome foi incluído indevidamente em ações de execução fiscal.

Os processos tratavam de débitos constituídos pela empresa em período posterior à saída da autora do quadro societário. Na visão dos magistrados, a União não foi diligente e cautelosa ao requerer o ingresso da ex-sócia no polo passivo das execuções fiscais.

“A responsabilidade civil objetiva ficou evidenciada pelos sofrimentos psíquicos causados, que ultrapassaram o mero dissabor”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva.

Saiu em 1991

A Fazenda Nacional ajuizou ações de execução fiscal contra um comércio de frutas e legumes, na Justiça Estadual de Brodowski (SP), por dívidas ativas do período de abril de 1992 a janeiro de 1995. Como a União não conseguiu penhorar os bens da empresa, solicitou a inclusão dos sócios no polo passivo das demandas. O nome da autora também foi incluído. Entretanto, ela não integrava a sociedade desde 1991.

“Está evidenciado que o redirecionamento da execução fiscal ocorreu de forma indevida, uma vez que as dívidas são posteriores à saída dela da empresa, situação essa de fácil verificação pela União, mas que não ocorreu”, observou a magistrada.

Segundo a relatora, o dano moral ficou configurado. A ex-sócia permaneceu no polo passivo das execuções por cerca de nove anos e sofreu tentativas de penhora patrimonial, o que caracterizou sofrimento psíquico além do mero aborrecimento.

“Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômicas das partes, mostra-se razoável a condenação fixada em R$ 20 mil”, afirmou.

A autora acionou o Judiciário requerendo R$ 70 mil por danos morais. A 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) acolheu parcialmente o pedido, determinando o pagamento de R$ 20 mil, com atualização a partir da sentença e juros de mora a partir da citação.

As partes recorreram ao TRF-3. A União alegou que os fatos geradores dos processos de execução fiscal ocorreram desde maio de 1991. Além disso, argumentou ausência de penhora de bens ou erro judicial.

A autora pediu, por sua vez, a majoração dos danos morais e que os juros e a correção monetária fossem calculados a partir do evento danoso. A 4ª Turma rejeitou por unanimidade o recurso da União e atendeu parcialmente o pedido da autora.

Os magistrados seguiram súmulas do Superior Tribunal de Justiça e estabeleceram o cálculo dos juros e da correção a partir do pedido de inclusão da ex-sócia no polo passivo das ações executivas.

Processo 0006579-49.2012.4.03.6102

Comentário do escritório

O acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF-3 toca em um dos pontos mais sensíveis e arbitrários do contencioso tributário pátrio: a sanha arrecadatória da PGFN no redirecionamento automático de execuções fiscais, muitas vezes ao arrepio do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão é cirúrgica ao afastar a presunção de legitimidade dos atos da Fazenda Pública quando há patente negligência na verificação de documentos básicos. A saída de um sócio do quadro societário, devidamente averbada na Junta Comercial, é fato público e de fácil constatação. Ao ignorar esse marco temporal e incluir a ex-sócia no polo passivo por dívidas geradas após sua retirada (1991), a União cometeu um ilícito civil claro, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado, insculpida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Do ponto de vista prático e estratégico para a defesa do patrimônio de pequenos e médios empresários, este precedente é valioso por três motivos centrais:

  • Superação do mero dissabor: O TRF-3 reconheceu que figurar indevidamente no polo passivo de uma execução fiscal por nove anos, sob a constante ameaça de penhoras (via SisbaJud, RenaJud, InfoJud) e com o nome maculado em certidões de regularidade fiscal, gera dano moral in re ipsa (presumido) ou, no mínimo, dano psíquico indenizável, não sendo um mero aborrecimento cotidiano.
  • Rentabilização da defesa: Geralmente, a atuação da advocacia nestes casos encerra-se com a exclusão do ex-sócio via Exceção de Pré-Executividade. O julgado demonstra que há um excelente espaço para uma atuação propositiva subsequente: a propositura de uma ação indenizatória contra a União, transformando uma injustiça sofrida pelo cliente em reparação financeira efetiva.
  • Aplicação rigorosa dos marcos temporais: A adequação dos juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (o pedido de inclusão indevida), baseada na Súmula 54 do STJ para responsabilidade extracontractual, garante que a indenização (no caso, R$ 20 mil) sofra a devida recomposição financeira ao longo da quase década de tramitação.

A tese reforça que o Fisco não tem “passe livre” para atirar contra o patrimônio de qualquer pessoa que já tenha figurado no contrato social da empresa sem a devida fundamentação e cautela.

FONTE
Veículo / Órgão
Conjur
Data da publicação
24/06/2026
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