Ir para o conteúdo

Notícias

Direito Tributário

Redução de multa fiscal retroage para atos anteriores a lei complementar

Publicado em 01/11/2026 · Por Guglielminetti Advocacia e Consultoria · Leitura de 3 min

A juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu uma liminar para suspender a exigibilidade de débitos tributários de uma empresa. Ela também determinou a sustação do protesto fundado em uma certidão de dívida ativa.

A empresa impetrou o mandado de segurança pedindo pela sustação do protesto em razão da Lei Complementar 236/2026, que alterou o Código Tributário Nacional. No caso, a autora não discutia a dívida em si, mas sim a redução da multa punitiva.

Com a norma, o artigo 113-A do CTN passou a limitar, em casos gerais, a multa por dívida tributária e 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado.

A magistrada explicou que, enquanto o Supremo Tribunal Federal não encerra o julgamento do Tema 1.195, a jurisprudência da Corte ainda limita a multa tributária a 100%. Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do CTN, ressalta que, em casos em que não haja decisão judicial definitiva, a lei tributária pode retroagir quando para impor penalidade menos severa.

“Destarte, como o ordenamento jurídico anterior, nisso incluída a interpretação jurisprudencial, previa a limitação da multa a 100% do tributo vinculado, e a nova lei prevê que a infração terá como limite o equivalente a 75% do tributo, há aparente direito subjetivo do contribuinte à declaração da retroatividade da lei tributária”, concluiu a juíza.

Comentário do escritório

A decisão proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo tangencia o núcleo duro das garantias do contribuinte e abre um precedente de altíssimo valor estratégico para a advocacia tributária, especialmente na defesa de pequenas e médias empresas sufocadas pelo contencioso fiscal.

Sob a ótica prática e dogmática, o julgado merece destaque em três vertentes fundamentais:

1. A Força da Retroatividade Benigna (Art. 106, II, “c”, do CTN) A magistrada aplicou com precisão cirúrgica o princípio da retroatividade da lex mitior no Direito Tributário. Tratando-se de infração (multa punitiva), a lei nova que comine penalidade menos severa deve, obrigatoriamente, retroagir para beneficiar o contribuinte, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. A nova Lei Complementar 236/2026, ao fixar o teto de 75%, torna obsoletas as multas estaduais e federais que outrora batiam na casa dos 100% ou mais, permitindo um imediato recálculo do passivo.

2. O Fim da Espera pelo STF (Tema 1.195) Historicamente, o Fisco tem se escorado na lentidão do Judiciário para manter cobranças confiscatórias. O STF, ao debater o Tema 1.195, já sinalizava a inconstitucionalidade de multas desproporcionais, fixando provisoriamente o teto de 100%. A liminar é brilhante ao não aguardar o desfecho do Supremo: havendo lei complementar expressa estabelecendo limite inferior (75%), o direito subjetivo do contribuinte é imediato e líquido, sobrepondo-se à morosidade da tese de repercussão geral.

3. O Mandado de Segurança como Escudo contra o Protesto Para o empresariado, o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é uma sentença de asfixia financeira, pois trava linhas de crédito e inviabiliza negociações com fornecedores. A utilização do Mandado de Segurança — via rápida e isenta de honorários de sucumbência — para atacar exclusivamente o excesso da multa e conseguir a sustação do protesto é uma estratégia procedimental de excelência. Reduz-se a dívida global e libera-se o CNPJ da empresa sem a necessidade de garantir o juízo integralmente em uma demorada Execução Fiscal.

FONTE
Veículo / Órgão
Consultor Jurídico (ConJur)
Data da publicação
01/11/2026
Compartilhar:
‹ Voltar para Notícias

Notícias relacionadas

Precisa de ajuda? Entre em contato e saiba como podemos auxiliar.
FALE CONOSCO