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Direito Tributário

Justiça afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027

Publicado em 14/10/2026 · Por Guglielminetti Advocacia e Consultoria · Leitura de 3 min

A Justiça de São Paulo determinou que os valores de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027. De acordo com a decisão, a cobrança representaria tributação em cascata e violaria o princípio da legalidade tributária.

A sentença, proferida na sexta-feira, 9, beneficia uma empresa do setor de materiais elétricos e industriais que questionou a orientação da Secretaria da Fazenda paulista de incluir os novos tributos no cálculo do ICMS durante o período de transição da reforma tributária.

Além de afastar a cobrança, restou determinada a proibição da Fazenda estadual de aplicar multas ou impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal em razão da exclusão do IBS e da CBS. além de reconhecer o direito à compensação administrativa de eventuais valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado.

Entenda o caso

A discussão teve origem em consultas tributárias nas quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo estabeleceu que o IBS e a CBS deveriam integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.

Diante dessa orientação, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, alegando que a exigência contrariava a Constituição, a legalidade tributária e os princípios da reforma.

O Estado de São Paulo, por sua vez, sustentou que a legislação do ICMS considera o valor total da operação, incluindo tributos incorporados ao preço. Argumentou ainda que não havia previsão legal expressa para excluir IBS e CBS desse cálculo e que a medida seria necessária para preservar a arrecadação estadual durante a transição.

Tributação em cascata

Ao analisar o mérito, rejeitou-se a interpretação da Fazenda paulista.

Segundo a sentença, o IBS e a CBS foram concebidos para ser calculados por fora, sem integrar o próprio valor tributável. Por isso, seus valores não constituem receita da empresa, mas recursos destinados ao poder público.

Dessa feita, incluí-los na base do ICMS significaria tributar valores que não representam riqueza própria do contribuinte.

“A inclusão forçada desses valores na base de cálculo do imposto estadual reproduz a repudiada tributação cumulativa em cascata de imposto sobre imposto.”

A decisão também invocou o entendimento do STF no julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com a decisão, a premissa de que valores pertencentes ao poder público não constituem receita própria do contribuinte também se aplica à controvérsia.

Outro fundamento foi o princípio da legalidade tributária. O magistrado destacou que a LC 214/25 excluiu expressamente o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS durante a transição, mas não autorizou a inclusão inversa.

Segundo a sentença, a ausência de previsão expressa não permite que a administração tributária amplie a base de cálculo do imposto estadual por meio de consultas fiscais.

O juiz também afastou o argumento de preservação da arrecadação apresentado pelo Estado. Para ele, eventuais perdas de receita decorrentes da substituição gradual dos tributos devem ser resolvidas pelos mecanismos de compensação previstos na Constituição, e não pelo aumento da carga tributária dos contribuintes.

Efeitos da decisão

Com a concessão parcial do mandado de segurança, a Fazenda paulista deverá deixar de exigir da empresa o ICMS calculado sobre os valores de IBS e CBS a partir de 1º de janeiro de 2027.

A sentença também assegura a possibilidade de compensação administrativa de eventuais pagamentos indevidos, com atualização pela taxa Selic, desde que cumpridos os requisitos legais após o trânsito em julgado. O pedido de restituição direta em dinheiro foi rejeitado.

A sentença está sujeita ao reexame obrigatório pelo TJ/SP.

A liminar concedida pela Justiça de São Paulo acerta ao barrar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. Permitir essa cobrança seria manter a famigerada “tributação em cascata” e cobrar imposto sobre imposto, algo que contraria a própria essência da Reforma Tributária. Ao fundamentar sua decisão nos precedentes do STF e no princípio da legalidade, a decisão traz um fôlego importante para a segurança jurídica das empresas no período de transição.

FONTE
Veículo / Órgão
Portal Migalhas
Data da publicação
14/10/2026
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