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Direito Tributário

Justiça Federal declara inconstitucional a retenção de 10% de IR sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil

Publicado em 13/10/2026 · Por Guglielminetti Advocacia e Consultoria · Leitura de 1 min

Sentença afasta a retenção na fonte prevista no art. 6º-A da Lei 9.250/1995, por ofensa ao princípio da capacidade contributiva.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou procedente ação ajuizada por uma empresa contra a União e declarou inconstitucional a retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre pagamentos de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil destinados a pessoas físicas.

A obrigação está prevista no art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, que determina à pessoa jurídica a retenção de 10% sobre o valor total pago à pessoa física quando ultrapassado o limite de R$ 50 mil.

Fundamentos da decisão

A sentença considerou que o imposto sobre a renda deve ser proporcional e compatível com a capacidade econômica do beneficiário, conforme o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Destacou, ainda, a ruptura abrupta e desproporcional criada pela norma: quem recebe R$ 50 mil não sofre a retenção, mas quem recebe R$ 50.001, apenas um real a mais, passa a ser tributado em 10% sobre todo o valor.

A sentença está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Comentário do escritório

A decisão enfrenta a nova tributação de lucros e dividendos de maneira favorável aos contribuintes. Recomendamos que empresas e sócios que distribuem lucros acima do limite legal avaliem a conveniência de questionar a retenção, objetivando resguardar seus direitos, notadamente a violação ao princípio constitucional da capacidade contributiva.

FONTE
Veículo / Órgão
Consultor Jurídico (ConJur)
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